A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão do julgamento dos processos sobre pagamento proporcional do DPVAT (seguro obrigatório) por invalidez parcial, nos casos de sinistro anterior a dezembro de 2008. A decisão vale apenas para as ações no âmbito da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, até o julgamento de uma reclamação interposta pela Bradesco Seguros S/A no STJ.
No caso, a ministra acolheu parcialmente os embargos de declaração (tipo de recurso interno ao Tribunal) opostos pela seguradora contra decisão liminar da presidência do STJ, que suspendeu uma decisão da 2ª Turma Recursal. A Bradesco Seguros argumentou que, na decisão, houve omissão quanto à suspensão do andamento de todos os processos que tratam da mesma matéria no país.
Segundo a ministra Isabel Gallotti, realmente, não foi examinado o pedido de extensão dos efeitos da liminar a todos os processos envolvendo a discussão relativa ao pagamento proporcional do DPVAT decorrente de invalidez parcial. Entretanto, a ministra considerou que a pretensão da seguradora, em âmbito nacional, requer cautela, de forma a não prejudicar a generalidade das vítimas de acidente que reclamam cobertura securitária.
Por outro lado, a relatora destacou que a suspensão apenas no órgão judicial que está comprovadamente decidindo de forma contrária à pacífica jurisprudência do STJ é útil para evitar o prosseguimento de ações e futuras execuções fadadas à revisão posterior em prejuízo de ambas as partes.
Assim, a ministra determinou o envio de ofícios ao presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao corregedor-geral da Justiça do Rio Grande do Sul e ao presidente da 2ª Turma Recursal Cível, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações.
A Bradesco Seguros tem cinco dias para se manifestar. Outros interessados sobre a instauração da reclamação devem se manifestar no prazo de 30 dias a partir da publicação do edital no Diário da Justiça. Depois de prestadas as informações, o processo será remetido ao Ministério Público federal (MPF) para parecer. O processamento segue o estabelecido na Resolução n. 12/2009 do STJ.
Rcl 5105
terça-feira, 15 de março de 2011
Suspensas ações sobre pagamento proporcional do DPVAT por invalidez parcial em Turma Recursal
segunda-feira, 14 de março de 2011
Mantido registro de marca de empresa parecida com nome comercial de outra do mesmo ramo
O registro de uma marca que reproduza ou imite elemento característico de nome empresarial de terceiros só pode ser negado se houver exclusividade de uso do nome em todo território nacional e a imitação ou reprodução for capaz de gerar confusão. Essa foi interpretação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a regra contida no inciso V, do artigo 124 da Lei n. 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial.
Com base nesse entendimento, a Turma decidiu que a empresa Gang Comércio do Vestuário deve conviver com a marca Street Crime Gang, atuante também no ramo de vestuário. Os ministros constataram que a proteção do nome comercial da primeira empresa, registrado somente perante a Junta Comercial do Rio Grande do Sul, não foi estendida a todo território nacional. Para isso, seria necessário o registro em todas as juntas comerciais do país.
A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF determinou o cancelamento do registro da marca Street Crime Gang no INPI, atendendo a pedido da Gang Comércio de Vestuário, formulado, na origem, em mandado de segurança.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o caso não trata de conflito entre marcas, mas conflito entre marca e nome comercial de empresa, que são institutos distintos no conceito e nas formas de proteção. De acordo com o artigo 1.155 do Código Civil, nome comercial é a firma ou denominação adotada para o exercício da empresa. Sua proteção tem validade nos limites do Estado em que for registrado, podendo ser estendida a todo território nacional mediante arquivamento dos atos constitutivos da empresa nas juntas comerciais dos demais estados.
A marca é definida como “sinal distintivo que identifica e distingue mercadoria, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa”. Segundo a doutrina, o titular da marca pode utilizá-la com exclusividade em seu ramo de atividade em todo território nacional, pelo prazo de duração do registro no INPI.
A ministra Nancy Andrighi observou que a proteção tanto da marca quanto do nome comercial tem a dupla finalidade de proteger os institutos contra usurpação, proveito econômico parasitário e desvio desleal de clientela alheia e, por outro lado, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto.
A jurisprudência do STJ estabeleceu que a solução de conflito entre marca e nome comercial não se restringe à análise do critério da anterioridade. A relatora afirmou que também é preciso levar em consideração os princípios da territorialidade e da especificidade.
Seguindo as considerações da relatora, a Turma deu provimento unânime ao recurso do INPI, para restabelecer a sentença que denegou o mandado de segurança impetrado pela Gang Comércio de Vestuário contra o registro da marca de empresa concorrente.
Resp 1204488
domingo, 13 de março de 2011
Devedor de pensão alimentícia pode ser protestado em cartório-IBDFAM
Além da prisão o devedor de pensão alimentícia também pode ter o nome protestado em cartório. A novidade que já vem sendo aplicada por vários tribunais brasileiros foi tema de reportagem da edição desta quinta-feira, 10, do Jornal da Globo.
A medida é vista pelos juizes como mais um meio de cumprimento dessas obrigações e está sendo determinada com base no artigo 1º da Lei n° 9.492/1997 que prevê o protesto como um ato formal pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. No entanto, a lei ainda é aplicada de acordo com o entendimento de cada magistrado.
Para unificar as decisões sobre o protesto de dívidas alimentícias tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 674/2007, que cria o Estatuto das Famílias, e que, entre outros assuntos, prevê que o devedor de alimentos, além da prisão, também tenha o nome incluso nos cadastros de proteção ao crédito.
Idealizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM e apresentada pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), a proposta já foi aprovada pela Câmara dos Deputados, em dezembro, e agora será encaminhada para apreciação no Senado Federal. O projeto, em seus 264 artigos, reforma e moderniza toda a legislação que trata do Direito de Família no Brasil, livro IV do Código Civil Brasileiro.
sábado, 12 de março de 2011
Projeto altera requisitos para obter assistência jurídica gratuita
A Câmara analisa o Projeto de Lei 118/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que modifica os requisitos para pessoas necessitadas gozarem de assistência jurídica gratuita. De acordo com a proposta, a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos valerá como requisito para obter a assistência.
A proposta altera a Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. A lei atual diz que a pessoa gozará dos benefícios da assistência mediante simples declaração, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e dos honorários de advogado sem reflexos negativos à própria manutenção ou ao sustento da família.
O projeto mantém esse dispositivo, acrescentando que a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos poderá substituir a declaração. Além disso, estabelece que a declaração valerá mesmo se a pessoa possuir algum bem.
Segundo o autor, a lei atual não se refere ao fato de a pessoa que pleiteia a assistência gratuita ter ou não bens ou propriedades. "Surgem dúvidas na devida aplicação da lei, havendo entendimento diferenciado na jurisprudência dos tribunais", argumenta.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Ag. Câmara
sexta-feira, 4 de junho de 2010
ATO LIBIDINOSO
Podemos dizer que a expressão da lei: "outro ato libidinoso" a que se refere a segunda parte do artigo 213 caput do Código penal, tem o significado de um ato que situa –se fora dos padrões da denominada sexualidade normal, entendida esta como a relação sexual entre homem e mulher, através da cópula vaginal. É o que se relaciona com o que poderíamos denominar de sexualidade maldita, formando o "elenco das impudicícias macroscópicas", na expressão utilizada por Nelson Hungria.
Nesse elenco de outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que podem configurar o crime de estupro em seu conceito legal ampliado pela nova lei (antes, seria o caso do atentado violento ao pudor), encontram-se aqueles que se enquadram no espaço de normalidade estabelecido pela pudicícia média, mas que, praticados contra a liberdade sexual de alguém, podem configurar esta infração contra os costumes. Como assinalou com propriedade Magalhães Noronha, "os atos libidinosos obedecem a uma escala de diferentes graus de luxúria e devassidão. É a hierarquia da volúpia, indo desde os meros toques e tateios até os coitos anormais". Para o autor, estes últimos deveriam constituir um tipo penal autônomo mais grave.
Contudo, o estupro, a exemplo das demais infrações sexuais, é conduta ilícita que tem como objeto jurídico a integridade e liberdade sexual, com o fim de garantir a dignidade sexual. No caso da ação delituosa descrita na primeira parte do artigo 213, trata-se da liberdade e da dignidade sexual feminina. A ação criminosa atinge o direito que tem a mulher de dispor livremente de seu corpo e de se relacionar sexualmente com alguém de sua escolha, garantia esta erigida à categoria de bem jurídico penalmente tutelado. Na segunda parte do dispositivo, a ação criminosa atinge também a dignidade sexual do sujeito passivo de qualquer outro ato libidinoso distinto da conjunção carnal. Neste caso, a vítima pode ser tanto do sexo feminino quanto do sexo masculino.
ALUGUEL!
De acordo com a atual lei do inquilinato, o locatário poderia atrasar o aluguel por duas vezes no período de 12 meses, sendo certo que na terceira oportunidade o locador poderia manifestar a intenção de não tê-lo mais como inquilino. Com a nova lei, o locatário poderá atrasar o pagamento do aluguel por uma única vez, num período de 02 anos.
De acordo com a nova lei, o proprietário do imóvel pode ingressar com a ação de despejo por falta de pagamento a partir do primeiro dia de atraso no aluguel. Ademais, a nova lei garante ao locador a utilização de uma liminar para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, quando formular pedido de retomada do imóvel em razão de melhor proposta apresentada por terceiros, não sendo mais necessário aguardar o prazo de 180 dias após o trânsito em julgado da sentença para que o locatário desocupe o imóvel.
Assim, as alterações que dizem respeito ao despejo e à retomada do imóvel, refletirão diretamente no setor imobiliário. Os especialistas apostam no aquecimento do mercado, pois haverá queda da inadimplência por parte dos locatários, o que dará maior segurança ao locador.
É válido mencionar que pela nova lei o locatário terá 30 dias para desocupar o imóvel após encerrado o contrato. Da mesma forma a nova lei manteve a renovação automática do contrato de locação celebrado por prazo determinado, se ao final ambas as partes ficarem inertes.
No concerne ao fiador, este também foi beneficiado pela nova lei, pois após o término do contrato de 30 meses, renovado automaticamente, este poderá pedir a sua exclusão da relação contratual. Neste caso, o locatário terá o prazo de 30 dias para apresentar ao locador um novo fiador ou oferecer outra garantia. É importante frisar que após notificar as partes que sairá do negócio, o fiador permanecerá responsável pelo prazo de 120 dias.
Portanto, certo é que a mudança na legislação surgiu em momento mais que oportuno. Contudo, a nova legislação trouxe alguns dissabores, o que ensejou medidas para derrubar a aplicação de alguns artigos alegando-se a inconstitucionalidade.
ADOÇÃO
Na qual nos trouxe em algumas de suas vertentes a possibilidade do pedido ser formulado por pessoa solteira, independente de orientação sexual, qualquer cidadão(ã) maior poderá adotar, desde que atendidos todos os requisitos legais previstos para a adoção.
Desta forma a nova lei - que, encontra-se em vigor - mantém a mesma direção de entendimento que já se extrai da interpretação sistemática da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com o Código Civil (Lei 10.406/2002) quanto à adoção por duas pessoas. Nas alterações propostas para o art. 42 do ECA, o seu conteúdo passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Assim sendo podemos afirmar que a intenção do legislador foi declarar que a família é formada por seres humanos que se amam, para além de qualquer restrição discriminatória, sendo certo que determinado grupo familiar já está sob a chancela protetora da nova ordem constitucional, a partir da sistemática do posta pela lei em vigencia, em sintonia com a base principiológica da Constituição Federal, que tem na dignidade da pessoa humana o seu eixo central de sustentação. E a potencial nova lei de adoção, no que tange ao entendimento sobre família, segue a mesma direção constitucional - ampla.
Caberá à sociedade recepcionar a nova Lei e, à melhor doutrina, debruçar-se sobre a mesma, sem as restrições da literalidade ou do preconceito limitante. Neste sentido, esperamos que tal diploma seja interpretado à luz da Lei Maior e dos seus princípios, de modo a atender aos superiores interesses das crianças e adolescentes excluídos e, enfim, de forma a vir ao encontro dos anseios de todos os segmentos populacionais envolvidos. Tudo dependerá de quem o decodificará e o aplicará. Eis mais um desafio posto.