sexta-feira, 4 de junho de 2010

ATO LIBIDINOSO

No sentido da norma jurídico-penal, o ato libidinoso previsto no artigo 213 do Código penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. é todo aquele que se apresenta como manifestamente obsceno ou ofensivo ao sentimento de pudor comum verificado na vida social, numa determinada época. Aproveitando a definição formulada por Nelson Hungria, tantas vezes citada nos livros jurídicos e nas decisões judiciais,"ato libidinoso é todo aquele que se apresenta como desafogo à concupiscência”.


Podemos dizer que a expressão da lei: "outro ato libidinoso" a que se refere a segunda parte do artigo 213 caput do Código penal, tem o significado de um ato que situa –se fora dos padrões da denominada sexualidade normal, entendida esta como a relação sexual entre homem e mulher, através da cópula vaginal. É o que se relaciona com o que poderíamos denominar de sexualidade maldita, formando o "elenco das impudicícias macroscópicas", na expressão utilizada por Nelson Hungria.

Nesse elenco de outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que podem configurar o crime de estupro em seu conceito legal ampliado pela nova lei (antes, seria o caso do atentado violento ao pudor), encontram-se aqueles que se enquadram no espaço de normalidade estabelecido pela pudicícia média, mas que, praticados contra a liberdade sexual de alguém, podem configurar esta infração contra os costumes. Como assinalou com propriedade Magalhães Noronha, "os atos libidinosos obedecem a uma escala de diferentes graus de luxúria e devassidão. É a hierarquia da volúpia, indo desde os meros toques e tateios até os coitos anormais". Para o autor, estes últimos deveriam constituir um tipo penal autônomo mais grave.

Contudo, o estupro, a exemplo das demais infrações sexuais, é conduta ilícita que tem como objeto jurídico a integridade e liberdade sexual, com o fim de garantir a dignidade sexual. No caso da ação delituosa descrita na primeira parte do artigo 213, trata-se da liberdade e da dignidade sexual feminina. A ação criminosa atinge o direito que tem a mulher de dispor livremente de seu corpo e de se relacionar sexualmente com alguém de sua escolha, garantia esta erigida à categoria de bem jurídico penalmente tutelado. Na segunda parte do dispositivo, a ação criminosa atinge também a dignidade sexual do sujeito passivo de qualquer outro ato libidinoso distinto da conjunção carnal. Neste caso, a vítima pode ser tanto do sexo feminino quanto do sexo masculino.

Nenhum comentário:

Postar um comentário