No mês de agosto de 2009, foi sancionado pelo Senhor Presidente da República A “Nova Lei de Adoção”, que uniformiza os dispositivos acerca de tal instituto, dispondo assim, sobre a adoção de crianças e adolescentes, ampliando o conceito de família, trazendo inovações e avanços significativos a matéria no Brasil. Esta lei de nº 12.010/09, passou a vigorar no dia 3 de novembro de 2009.
Na qual nos trouxe em algumas de suas vertentes a possibilidade do pedido ser formulado por pessoa solteira, independente de orientação sexual, qualquer cidadão(ã) maior poderá adotar, desde que atendidos todos os requisitos legais previstos para a adoção.
Desta forma a nova lei - que, encontra-se em vigor - mantém a mesma direção de entendimento que já se extrai da interpretação sistemática da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com o Código Civil (Lei 10.406/2002) quanto à adoção por duas pessoas. Nas alterações propostas para o art. 42 do ECA, o seu conteúdo passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Assim sendo podemos afirmar que a intenção do legislador foi declarar que a família é formada por seres humanos que se amam, para além de qualquer restrição discriminatória, sendo certo que determinado grupo familiar já está sob a chancela protetora da nova ordem constitucional, a partir da sistemática do posta pela lei em vigencia, em sintonia com a base principiológica da Constituição Federal, que tem na dignidade da pessoa humana o seu eixo central de sustentação. E a potencial nova lei de adoção, no que tange ao entendimento sobre família, segue a mesma direção constitucional - ampla.
Caberá à sociedade recepcionar a nova Lei e, à melhor doutrina, debruçar-se sobre a mesma, sem as restrições da literalidade ou do preconceito limitante. Neste sentido, esperamos que tal diploma seja interpretado à luz da Lei Maior e dos seus princípios, de modo a atender aos superiores interesses das crianças e adolescentes excluídos e, enfim, de forma a vir ao encontro dos anseios de todos os segmentos populacionais envolvidos. Tudo dependerá de quem o decodificará e o aplicará. Eis mais um desafio posto.
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