No sentido da norma jurídico-penal, o ato libidinoso previsto no artigo 213 do Código penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. é todo aquele que se apresenta como manifestamente obsceno ou ofensivo ao sentimento de pudor comum verificado na vida social, numa determinada época. Aproveitando a definição formulada por Nelson Hungria, tantas vezes citada nos livros jurídicos e nas decisões judiciais,"ato libidinoso é todo aquele que se apresenta como desafogo à concupiscência”.
Podemos dizer que a expressão da lei: "outro ato libidinoso" a que se refere a segunda parte do artigo 213 caput do Código penal, tem o significado de um ato que situa –se fora dos padrões da denominada sexualidade normal, entendida esta como a relação sexual entre homem e mulher, através da cópula vaginal. É o que se relaciona com o que poderíamos denominar de sexualidade maldita, formando o "elenco das impudicícias macroscópicas", na expressão utilizada por Nelson Hungria.
Nesse elenco de outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que podem configurar o crime de estupro em seu conceito legal ampliado pela nova lei (antes, seria o caso do atentado violento ao pudor), encontram-se aqueles que se enquadram no espaço de normalidade estabelecido pela pudicícia média, mas que, praticados contra a liberdade sexual de alguém, podem configurar esta infração contra os costumes. Como assinalou com propriedade Magalhães Noronha, "os atos libidinosos obedecem a uma escala de diferentes graus de luxúria e devassidão. É a hierarquia da volúpia, indo desde os meros toques e tateios até os coitos anormais". Para o autor, estes últimos deveriam constituir um tipo penal autônomo mais grave.
Contudo, o estupro, a exemplo das demais infrações sexuais, é conduta ilícita que tem como objeto jurídico a integridade e liberdade sexual, com o fim de garantir a dignidade sexual. No caso da ação delituosa descrita na primeira parte do artigo 213, trata-se da liberdade e da dignidade sexual feminina. A ação criminosa atinge o direito que tem a mulher de dispor livremente de seu corpo e de se relacionar sexualmente com alguém de sua escolha, garantia esta erigida à categoria de bem jurídico penalmente tutelado. Na segunda parte do dispositivo, a ação criminosa atinge também a dignidade sexual do sujeito passivo de qualquer outro ato libidinoso distinto da conjunção carnal. Neste caso, a vítima pode ser tanto do sexo feminino quanto do sexo masculino.
sexta-feira, 4 de junho de 2010
ALUGUEL!
A nova Lei do Inquilinato que passará a vigorar na próxima segunda feira, permite que o locador proceda a execução do despejo e retome a posse do imóvel locado, efetuando o deposito do montante de 06 a 12 alugueres, ou seja, houve uma redução significativa no valor a ser despendido pelo locador para fazer valer os seus direitos em eventual demanda judicial.
De acordo com a atual lei do inquilinato, o locatário poderia atrasar o aluguel por duas vezes no período de 12 meses, sendo certo que na terceira oportunidade o locador poderia manifestar a intenção de não tê-lo mais como inquilino. Com a nova lei, o locatário poderá atrasar o pagamento do aluguel por uma única vez, num período de 02 anos.
De acordo com a nova lei, o proprietário do imóvel pode ingressar com a ação de despejo por falta de pagamento a partir do primeiro dia de atraso no aluguel. Ademais, a nova lei garante ao locador a utilização de uma liminar para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, quando formular pedido de retomada do imóvel em razão de melhor proposta apresentada por terceiros, não sendo mais necessário aguardar o prazo de 180 dias após o trânsito em julgado da sentença para que o locatário desocupe o imóvel.
Assim, as alterações que dizem respeito ao despejo e à retomada do imóvel, refletirão diretamente no setor imobiliário. Os especialistas apostam no aquecimento do mercado, pois haverá queda da inadimplência por parte dos locatários, o que dará maior segurança ao locador.
É válido mencionar que pela nova lei o locatário terá 30 dias para desocupar o imóvel após encerrado o contrato. Da mesma forma a nova lei manteve a renovação automática do contrato de locação celebrado por prazo determinado, se ao final ambas as partes ficarem inertes.
No concerne ao fiador, este também foi beneficiado pela nova lei, pois após o término do contrato de 30 meses, renovado automaticamente, este poderá pedir a sua exclusão da relação contratual. Neste caso, o locatário terá o prazo de 30 dias para apresentar ao locador um novo fiador ou oferecer outra garantia. É importante frisar que após notificar as partes que sairá do negócio, o fiador permanecerá responsável pelo prazo de 120 dias.
Portanto, certo é que a mudança na legislação surgiu em momento mais que oportuno. Contudo, a nova legislação trouxe alguns dissabores, o que ensejou medidas para derrubar a aplicação de alguns artigos alegando-se a inconstitucionalidade.
De acordo com a atual lei do inquilinato, o locatário poderia atrasar o aluguel por duas vezes no período de 12 meses, sendo certo que na terceira oportunidade o locador poderia manifestar a intenção de não tê-lo mais como inquilino. Com a nova lei, o locatário poderá atrasar o pagamento do aluguel por uma única vez, num período de 02 anos.
De acordo com a nova lei, o proprietário do imóvel pode ingressar com a ação de despejo por falta de pagamento a partir do primeiro dia de atraso no aluguel. Ademais, a nova lei garante ao locador a utilização de uma liminar para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, quando formular pedido de retomada do imóvel em razão de melhor proposta apresentada por terceiros, não sendo mais necessário aguardar o prazo de 180 dias após o trânsito em julgado da sentença para que o locatário desocupe o imóvel.
Assim, as alterações que dizem respeito ao despejo e à retomada do imóvel, refletirão diretamente no setor imobiliário. Os especialistas apostam no aquecimento do mercado, pois haverá queda da inadimplência por parte dos locatários, o que dará maior segurança ao locador.
É válido mencionar que pela nova lei o locatário terá 30 dias para desocupar o imóvel após encerrado o contrato. Da mesma forma a nova lei manteve a renovação automática do contrato de locação celebrado por prazo determinado, se ao final ambas as partes ficarem inertes.
No concerne ao fiador, este também foi beneficiado pela nova lei, pois após o término do contrato de 30 meses, renovado automaticamente, este poderá pedir a sua exclusão da relação contratual. Neste caso, o locatário terá o prazo de 30 dias para apresentar ao locador um novo fiador ou oferecer outra garantia. É importante frisar que após notificar as partes que sairá do negócio, o fiador permanecerá responsável pelo prazo de 120 dias.
Portanto, certo é que a mudança na legislação surgiu em momento mais que oportuno. Contudo, a nova legislação trouxe alguns dissabores, o que ensejou medidas para derrubar a aplicação de alguns artigos alegando-se a inconstitucionalidade.
ADOÇÃO
No mês de agosto de 2009, foi sancionado pelo Senhor Presidente da República A “Nova Lei de Adoção”, que uniformiza os dispositivos acerca de tal instituto, dispondo assim, sobre a adoção de crianças e adolescentes, ampliando o conceito de família, trazendo inovações e avanços significativos a matéria no Brasil. Esta lei de nº 12.010/09, passou a vigorar no dia 3 de novembro de 2009.
Na qual nos trouxe em algumas de suas vertentes a possibilidade do pedido ser formulado por pessoa solteira, independente de orientação sexual, qualquer cidadão(ã) maior poderá adotar, desde que atendidos todos os requisitos legais previstos para a adoção.
Desta forma a nova lei - que, encontra-se em vigor - mantém a mesma direção de entendimento que já se extrai da interpretação sistemática da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com o Código Civil (Lei 10.406/2002) quanto à adoção por duas pessoas. Nas alterações propostas para o art. 42 do ECA, o seu conteúdo passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Assim sendo podemos afirmar que a intenção do legislador foi declarar que a família é formada por seres humanos que se amam, para além de qualquer restrição discriminatória, sendo certo que determinado grupo familiar já está sob a chancela protetora da nova ordem constitucional, a partir da sistemática do posta pela lei em vigencia, em sintonia com a base principiológica da Constituição Federal, que tem na dignidade da pessoa humana o seu eixo central de sustentação. E a potencial nova lei de adoção, no que tange ao entendimento sobre família, segue a mesma direção constitucional - ampla.
Caberá à sociedade recepcionar a nova Lei e, à melhor doutrina, debruçar-se sobre a mesma, sem as restrições da literalidade ou do preconceito limitante. Neste sentido, esperamos que tal diploma seja interpretado à luz da Lei Maior e dos seus princípios, de modo a atender aos superiores interesses das crianças e adolescentes excluídos e, enfim, de forma a vir ao encontro dos anseios de todos os segmentos populacionais envolvidos. Tudo dependerá de quem o decodificará e o aplicará. Eis mais um desafio posto.
Na qual nos trouxe em algumas de suas vertentes a possibilidade do pedido ser formulado por pessoa solteira, independente de orientação sexual, qualquer cidadão(ã) maior poderá adotar, desde que atendidos todos os requisitos legais previstos para a adoção.
Desta forma a nova lei - que, encontra-se em vigor - mantém a mesma direção de entendimento que já se extrai da interpretação sistemática da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com o Código Civil (Lei 10.406/2002) quanto à adoção por duas pessoas. Nas alterações propostas para o art. 42 do ECA, o seu conteúdo passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Assim sendo podemos afirmar que a intenção do legislador foi declarar que a família é formada por seres humanos que se amam, para além de qualquer restrição discriminatória, sendo certo que determinado grupo familiar já está sob a chancela protetora da nova ordem constitucional, a partir da sistemática do posta pela lei em vigencia, em sintonia com a base principiológica da Constituição Federal, que tem na dignidade da pessoa humana o seu eixo central de sustentação. E a potencial nova lei de adoção, no que tange ao entendimento sobre família, segue a mesma direção constitucional - ampla.
Caberá à sociedade recepcionar a nova Lei e, à melhor doutrina, debruçar-se sobre a mesma, sem as restrições da literalidade ou do preconceito limitante. Neste sentido, esperamos que tal diploma seja interpretado à luz da Lei Maior e dos seus princípios, de modo a atender aos superiores interesses das crianças e adolescentes excluídos e, enfim, de forma a vir ao encontro dos anseios de todos os segmentos populacionais envolvidos. Tudo dependerá de quem o decodificará e o aplicará. Eis mais um desafio posto.
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
INJURIA OU NÃO, EIS A QUESTÃO!
Conforme disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ( Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994) no artigo 7.º, inciso XX parágrafo 2..º “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele...”. Também nossa Lei Máxima a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 133 prescreve que os advogados possuem imunidade judiciária no exercício de suas funções, vindo a reforçar ainda mais a sentido da norma.
Segundo entendimento dos Tribunais ,a presença do “Animus Injuriandi”, não permite que o sujeito ativo do crime de injúria alegue Imunidade Judiciária, prevista pelo artigo 133 da CF ,como também a mesma recepcionada pelo EOAB, e tão pouco o artigo 142, I do Código Penal, o qual reza “ a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”, não pode ser argüida como excludente de punibilidade.
No que tange o EOAB em seu artigo 7.º inciso XX parágrafo 2.º, o espírito foi de assegurar o pleno exercício da advocacia, com independência necessária, porém, restrita e só reconhecida nos limites da lei, quando praticada no exercício da atividade( em razão de ser o advogado e não por ser advogado), e guardando relação com o que é discutido e postulado, pela defesa de um direito e não pela defesa do direito de ofender.
Assim IN VERBA MAGISTRI: “Acima do interesse da latitude da defesa de direitos em juízo está o indeclinável respeito devido a função publica do magistrado, pois, de outro modo, estaria implantada a indisciplina no foro e subvertido o próprio decoro da justiça. É incontestável e meridianamente claro que a respeitabilidade do juiz não pode ser sacrificada ao bate-barbas entre os que pleiteiam perante ele. Se erra ou comete abusos, há contra ele a reclamação, os recursos processuais, o processo disciplinar ou penal; mas é de todo intolerável que a majestade da toga seja impunemente conspurcada pelos convícios e aleives, na quase-totalidade dos casos, no unilateralismo apaixonado ou interesseiro de litigantes e causídicos. Podem estes usar de linguagem vivaz para com o juiz, não se devendo confundir serenidade com insensibilidade, mas não ofensiva de sua dignidade ou reputação”( Nélson Hungria ,Comentários ao Código Penal, v. VI/120 e 121, Forense, 4.º ed.1958).
Com isto não devemos nunca esquecermos que somos Advogados, Promotores e Magistrados, e que seremos exemplos para gerações futuras, sejam estas, do mundo jurídico ou não. Como escreveu Wiliam Shakespeare em Macbeth: “A vida é apenas uma sombra ambulante, um pobre cômico que se empavona e agita por uma hora no palco, sem que seja, após, ouvido; é uma história contada por idiotas, cheia de fúria e muita barulheira que nada significa”. Sem mais, nos cabe apenas refletir: ainda vivemos na década de cinqüenta?
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