quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

INJURIA OU NÃO, EIS A QUESTÃO!

Conforme disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ( Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994) no artigo 7.º, inciso XX parágrafo 2..º “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele...”. Também nossa Lei Máxima a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 133 prescreve que os advogados possuem imunidade judiciária no exercício de suas funções, vindo a reforçar ainda mais a sentido da norma.

Segundo entendimento dos Tribunais ,a presença do “Animus Injuriandi”, não permite que o sujeito ativo do crime de injúria alegue Imunidade Judiciária, prevista pelo artigo 133 da CF ,como também a mesma recepcionada pelo EOAB, e tão pouco o artigo 142, I do Código Penal, o qual reza “ a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”, não pode ser argüida como excludente de punibilidade.

No que tange o EOAB em seu artigo 7.º inciso XX parágrafo 2.º, o espírito foi de assegurar o pleno exercício da advocacia, com independência necessária, porém, restrita e só reconhecida nos limites da lei, quando praticada no exercício da atividade( em razão de ser o advogado e não por ser advogado), e guardando relação com o que é discutido e postulado, pela defesa de um direito e não pela defesa do direito de ofender.

Assim IN VERBA MAGISTRI: “Acima do interesse da latitude da defesa de direitos em juízo está o indeclinável respeito devido a função publica do magistrado, pois, de outro modo, estaria implantada a indisciplina no foro e subvertido o próprio decoro da justiça. É incontestável e meridianamente claro que a respeitabilidade do juiz não pode ser sacrificada ao bate-barbas entre os que pleiteiam perante ele. Se erra ou comete abusos, há contra ele a reclamação, os recursos processuais, o processo disciplinar ou penal; mas é de todo intolerável que a majestade da toga seja impunemente conspurcada pelos convícios e aleives, na quase-totalidade dos casos, no unilateralismo apaixonado ou interesseiro de litigantes e causídicos. Podem estes usar de linguagem vivaz para com o juiz, não se devendo confundir serenidade com insensibilidade, mas não ofensiva de sua dignidade ou reputação”( Nélson Hungria ,Comentários ao Código Penal, v. VI/120 e 121, Forense, 4.º ed.1958).

Com isto não devemos nunca esquecermos que somos Advogados, Promotores e Magistrados, e que seremos exemplos para gerações futuras, sejam estas, do mundo jurídico ou não. Como escreveu Wiliam Shakespeare em Macbeth: “A vida é apenas uma sombra ambulante, um pobre cômico que se empavona e agita por uma hora no palco, sem que seja, após, ouvido; é uma história contada por idiotas, cheia de fúria e muita barulheira que nada significa”. Sem mais, nos cabe apenas refletir: ainda vivemos na década de cinqüenta?

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

INDENIZAÇÃO POR DANO A ALUNO NO INTERIOR DA ESCOLA

Pais de alunos que diariamente acreditam que pelo fato de seus filhos estarem no interior de uma instituição de ensino, estão os mesmos protegidos contra as investidas de delinqüentes não estão. Muito embora não nos atentamos para o fato de que na maioria das vezes os delinqüentes encontram-se no interior destas escolas.


Sendo que por muitas vezes noticiários televisivos nos informam que: “ estudante é espancado no banheiro da escola” ou “ estudante é flagrado portando arma de fogo”. E por ai vai, basta que sintonizemos nos programas do estilo Cidade alerta e semelhantes para percebermos que o problema não está por vir , mas que ele já existe a muito tempo.

Insegurança é o sentimento que atualmente tem –se mais demonstrado no semblante da população que vai para o trabalho e não tem a certeza de chegar, da mesma forma que não mais tem a segurança de que seus filhos estão protegidos no interior das escolas..

Foi este sentimento de insegurança e contra a impunidade que motivaram o pai de um aluno agredido a mover Ação de Indenização contra o Município responsável pela escola, pois o ato omissivo da Administração, que tem a obrigação de impedir o dano à integridade física de seus alunos, estando eles na dependência de uma escola municipal, concorreu decisivamente para o evento, que enseja sua responsabilização pelos danos causados ao autor. Pois é no sentido de reconhecer o direito a indenização por dano moral, como contraprestação aos danos causados ao aluno . Tem decidido desta forma : “O caso é de responsabilidade civil subjetiva do Estado, onde restou comprovada a omissão da autoridade pública em proporcionar satisfatórias condições de segurança aos alunos menores, ou não, que freqüentam a instituição de ensino apontada, sob administração do Município”. decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro –(TJRJ) (AC-5.627/2005) , que tem o entendimento que: “ Se a autoridade pública, embora ciente do perigo, se manteve inerte, relapsa e desinteressada na adoção das medidas cautelares, resta configurada sua culpa pelo descumprimento do dever legal.”

Da mesma forma que se o ato omissivo da administração, que tem a obrigação de impedir o dano à integridade física de seus alunos, estando eles nas dependências de uma escola municipal, ou não, existe o mesmo dever de proteger e garantir a segurança dos alunos quando encontram-se na frente ou nas entradas da escolas . de acordo com entendimento da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Porem, neste caso, entende-se que a responsabilidade não é objetiva, porque decorrente do mau funcionamento do serviço público; a omissão na prestação do serviço tem levado á aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service); é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu de atuação do agente público, mas da omissão do poder público (cf. acórdãos in RTJ 70/704, RDA 38/328, RTJ 47/378).

Pois trata-se de responsabilidade subjetiva, ou seja, é necessário o nexo causal entre o dano sofrido e a ação ou omissão praticada pelo município no caso em tela. Pois o dano sofrido tem que Ter sido causado pelo ente publico, seja na forma da falta de prestação de um serviço ou na falha do mesmo serviço. Que no caso será o te garantir a integridade física do indivíduo enquanto estiver sob sua guarda e proteção direta.

domingo, 6 de dezembro de 2009

INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELO M.S.T. / M.L.S.T

Antes de discorrer sobre o tema foco deste artigo, faz-se necessário uma explanação sucinta a respeito da origem dos problemas Agrários, problemas estes que iniciaram-se nos tempos da Colonização. Para melhor esclarecer menciono alguns deles : problemas depredatórios desde a época da Colônia; utilização do instrumento jurídico das Sesmarias com finalidade de garantia de Posse; instituída juridicamente a Propriedade Rural por volta do ano de 1850; inicio dos conflitos a respeito de fraudes cartoriais, grilagem e abusos na disputa pela terra; final da década de 1950 ocorre o surgimento da Liga dos Camponeses.


Todos estes acontecimentos históricos vieram a originar o Movimento dos Sem Terra – M.S.T. no ano de 1984. Movimento este que atualmente passou por um fracionamento onde então surgiu a minoria dentro da minoria que se auto intitula de M.L.S.T.( Movimento para Libertação dos Sem Terra) sendo este ultimo o principal responsável por invasões de propriedades rurais em sua maioria produtivas e responsável por articular atos de vandalismo e baderna em prédios públicos destruição de patrimônio particular como diariamente acontece nas áreas rurais produtivas invadidas por membros deste movimento.

Diante da situação caótica em que encontra-se nosso país onde os processos de desapropriação de terras prolongam-se durante anos. Ocasionando a transferência direta dos prejuízos econômicos aos cidadãos proprietários de terras que acabam por pagar o preço altíssimo pela morosidade do Poder Publico e que em algumas vezes encontra-se inerte.

Todavia, é com a finalidade de sanar e garantir os direitos da coletividade atingidos por este tipo de comportamento, e com a intenção de resguardar o Direito de propriedade consagrado em nossa Constituição Federal, tem o Poder Judiciário se manifestado garantindo o direito à justa indenização pelos danos causados nas propriedades em virtude das invasões praticadas pelos membros do M.S.T. / M.L.S.T. .Danos estes que na maioria das ocasiões são causados em virtude da morosidade da atuação do Estado seja, na forma do exercício do Poder de polícia, ou na forma da ausência de resposta repressiva imediata. Pois uma vez que os invasores praticam atos de vandalismo nas propriedades invadidas, seja na forma da derrubada de benfeitorias ou danos na área de cultivo. Como por exemplo no caso recente em Ribeirão Preto onde a área invadida encontrava-se totalmente cultivada com a cultura de Cana –de – açúcar ,sendo que para poder efetivar a invasão da propriedade foi necessário efetuar a derrubada de parte da área cultivada.

É no sentido de coibir atitudes como estas que têm se manifestado nosso Poder Judiciário, tendo como exemplo o julgado (.AC 350.899-5/8-00) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual entendeu como devida a justa indenização em virtude da inércia do Estado no cumprimento imediato da ordem judicial de reintegração de posse , cuja demora ocasionou aumento nos danos ao patrimônio particular. Corroborado pelo entendimento da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Porem, neste caso, entende-se que a responsabilidade não é objetiva, porque decorrente do mau funcionamento do serviço público; a omissão na prestação do serviço tem levado á aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service); é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu de atuação do agente público, mas da omissão do poder público (cf. acórdãos in RTJ 70/704, RDA 38/328, RTJ 47/378).

Da forma que, a mesma regra se aplica quando se trata de ato de terceiros, como é caso de danos causados por multidão ou por delinqüentes; o Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público. Caso em que, sendo o Estado o representante da coletividade, com poderes sociais e jurídicos, para representar a Sociedade Civil, na forma do Contrato Social. Sendo que seria uma afronta ao Estado Democrático de Direito, não ser possível a punição pelos danos causados por sua ação ou omissão. Pois a Justiça existe para todos os indivíduos, diante de tal fato é que vem o Poder Judiciário exercendo seu mister de Guardião da Legalidade e mantenedor do Estado Democrático de Direito, garantindo a equânime distribuição da Justiça!