Antes de discorrer sobre o tema foco deste artigo, faz-se necessário uma explanação sucinta a respeito da origem dos problemas Agrários, problemas estes que iniciaram-se nos tempos da Colonização. Para melhor esclarecer menciono alguns deles : problemas depredatórios desde a época da Colônia; utilização do instrumento jurídico das Sesmarias com finalidade de garantia de Posse; instituída juridicamente a Propriedade Rural por volta do ano de 1850; inicio dos conflitos a respeito de fraudes cartoriais, grilagem e abusos na disputa pela terra; final da década de 1950 ocorre o surgimento da Liga dos Camponeses.
Todos estes acontecimentos históricos vieram a originar o Movimento dos Sem Terra – M.S.T. no ano de 1984. Movimento este que atualmente passou por um fracionamento onde então surgiu a minoria dentro da minoria que se auto intitula de M.L.S.T.( Movimento para Libertação dos Sem Terra) sendo este ultimo o principal responsável por invasões de propriedades rurais em sua maioria produtivas e responsável por articular atos de vandalismo e baderna em prédios públicos destruição de patrimônio particular como diariamente acontece nas áreas rurais produtivas invadidas por membros deste movimento.
Diante da situação caótica em que encontra-se nosso país onde os processos de desapropriação de terras prolongam-se durante anos. Ocasionando a transferência direta dos prejuízos econômicos aos cidadãos proprietários de terras que acabam por pagar o preço altíssimo pela morosidade do Poder Publico e que em algumas vezes encontra-se inerte.
Todavia, é com a finalidade de sanar e garantir os direitos da coletividade atingidos por este tipo de comportamento, e com a intenção de resguardar o Direito de propriedade consagrado em nossa Constituição Federal, tem o Poder Judiciário se manifestado garantindo o direito à justa indenização pelos danos causados nas propriedades em virtude das invasões praticadas pelos membros do M.S.T. / M.L.S.T. .Danos estes que na maioria das ocasiões são causados em virtude da morosidade da atuação do Estado seja, na forma do exercício do Poder de polícia, ou na forma da ausência de resposta repressiva imediata. Pois uma vez que os invasores praticam atos de vandalismo nas propriedades invadidas, seja na forma da derrubada de benfeitorias ou danos na área de cultivo. Como por exemplo no caso recente em Ribeirão Preto onde a área invadida encontrava-se totalmente cultivada com a cultura de Cana –de – açúcar ,sendo que para poder efetivar a invasão da propriedade foi necessário efetuar a derrubada de parte da área cultivada.
É no sentido de coibir atitudes como estas que têm se manifestado nosso Poder Judiciário, tendo como exemplo o julgado (.AC 350.899-5/8-00) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual entendeu como devida a justa indenização em virtude da inércia do Estado no cumprimento imediato da ordem judicial de reintegração de posse , cuja demora ocasionou aumento nos danos ao patrimônio particular. Corroborado pelo entendimento da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Porem, neste caso, entende-se que a responsabilidade não é objetiva, porque decorrente do mau funcionamento do serviço público; a omissão na prestação do serviço tem levado á aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service); é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu de atuação do agente público, mas da omissão do poder público (cf. acórdãos in RTJ 70/704, RDA 38/328, RTJ 47/378).
Da forma que, a mesma regra se aplica quando se trata de ato de terceiros, como é caso de danos causados por multidão ou por delinqüentes; o Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público. Caso em que, sendo o Estado o representante da coletividade, com poderes sociais e jurídicos, para representar a Sociedade Civil, na forma do Contrato Social. Sendo que seria uma afronta ao Estado Democrático de Direito, não ser possível a punição pelos danos causados por sua ação ou omissão. Pois a Justiça existe para todos os indivíduos, diante de tal fato é que vem o Poder Judiciário exercendo seu mister de Guardião da Legalidade e mantenedor do Estado Democrático de Direito, garantindo a equânime distribuição da Justiça!
Nenhum comentário:
Postar um comentário