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quarta-feira, 4 de abril de 2012

É cabível exigir prestação de contas do cônjuge que geriu os bens comuns após a separação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a obrigação do cônjuge que conserva a posse dos bens do casal de prestar contas ao outro no período entre a dissolução da sociedade conjugal e a partilha. A decisão baseou-se em entendimento do relator, ministro Villas Bôas Cueva.
“Aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns”, afirmou o relator.
O processo diz respeito a um casamento em regime de comunhão universal de bens contraído em 1968. O casal separou-se de fato em 1º de janeiro de 1990. Por mais de 15 anos, os bens do casal ficaram sob os cuidados do homem, até a partilha. A ex-mulher ajuizou ação de prestação de contas para obter informações sobre os bens conjugais postos aos cuidado do ex-marido.
A sentença julgou procedente o pedido de prestação de contas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o entendimento, explicando que o ex-marido ficou na condição de administrador, cuidando dos interesses comuns, com a obrigação de gerir os interesses de ambos até a partilha. Por isso, ele teria o “dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum”.
No recurso ao STJ, o ex-marido alegou a inviabilidade do pedido de prestação de contas, porque isso “exige a administração de patrimônio alheio”. No caso, disse a defesa, os bens são mantidos por ambas as partes, e cada cônjuge ostenta a condição de comunheiro, de modo que ele administra patrimônio comum do qual é titular simultaneamente com a ex-mulher.
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva definiu que a prestação de contas serve como um mecanismo protetor dos interesses daquele cônjuge que não se encontra na administração ou posse dos bens comuns.
O ministro esclareceu que, no casamento em comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas dos seus negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Entretanto, quando efetivamente separados – com a separação de corpos, que é o caso – e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, “impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”.

Fonte: STJ

terça-feira, 20 de março de 2012

Professor tem direito a adicional noturno

As normas da CLT que tratam das condições especiais de trabalho dos professores não tornaram sem efeito o artigo 73, também da CLT, que prevê remuneração superior para o trabalho noturno. Nada há de incompatível entre as regras próprias dos professores e o direito ao adicional noturno. Por essa razão, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a decisão de 1º Grau que deferiu diferenças salariais a um professor que trabalhava, em dois dias da semana, até as 22h30 e não recebia adicional noturno.

A fundação reclamada não se conformou com a condenação, insistindo em que todo o capítulo II da CLT, que regulamenta a duração do trabalho em geral, não se aplica ao professor. De acordo com a tese da ré, é cabível na hipótese a Convenção 171 da Organização Internacional do Trabalho, que considera trabalho noturno aquele compreendido entre meia noite e cinco da manhã. Mas o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco não concordou com esses argumentos.

O relator esclareceu que o artigo 73 não foi derrogado pelos artigos 317 a 324 da CLT, os quais estabelecem condições especiais de trabalho para os professores. Além disso, o artigo 1º, alínea a, da Convenção 171 da OIT, que define trabalho noturno como aquele que é realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, abrangendo o intervalo entre meia noite e cinco da manhã, não contradiz o teor do artigo 73, parágrafo 2º da CLT. Nos termos desse dispositivo, trabalho noturno é aquele executado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.

Na verdade, observou o magistrado, o tempo que a Convenção 171 da OIT considera como trabalho noturno está inserido no período estabelecido pelo parágrafo 2º do artigo 73. "Ademais, não se pode perder de vista que a norma do artigo 73, §2º, da CLT, por ser mais abrangente, é mais benéfica que a norma do artigo 1º, a, da Convenção n. 171 da OIT, razão pela qual há que se considerar como trabalho noturno aquele realizado das 22 às 05 horas", destacou, mantendo a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0000972-38.2011.5.03.0078 RO )

quinta-feira, 15 de março de 2012

MATRICULA ESCOLAR: Alunos nascidos até 30 de julho, oque fazer?

Atualmente tem se constatado uma  conduta  corriqueira  por parte  das repartições estaduais de  ensino ao que se refere a NEGATIVA  DE MATRICULA  DE  ALUNOS.

Na  maioria  dos casos  as  justificativas  apresentadas  pelas Secretarias  de ensino são  as seguintes:

1- o aluno  não possui idade compativel  com a  determinada  pelo organograma da secretaria  estadual com  relação ao  acesso ao  ensino  basico,  ou  ao  ensino  fundamental;

2-  a impossibilidade do sistema em aceitar  a  matricula, pois  os alunos não  possuem idade  compativel com as determinadas  pelas diretrizes  da educação.

Sabe-se que a negativa de matricula de alunos na rede de ensino pelas repartições governamentais sob a  justificativa  de não  possuirem idade compativel com a  série escolar, é ILEGAL!

Conforme  comentado acima, vem a configurar, ato de cerceamento e restrição dos direitos constitucionais de acesso à educação já preconizados no texto da CF/88, e também presentes no teor de legislação federal expecifica  com relação a Criança e Adolescente.

Em relação ao ato de recusa de  matricula  de aluno sob  a  justificativa de não compatibilidade de idade. Conforme exemplo abaixo:

1- alunos  nascidos até a data de 30 de julho, de acordo com as diretrizes  da educação  não poderão  ter acesso  ao  ensino em  serie  correspondente ao  ano  de nascimento.

Conforme  posicionamento das secretarias de educação,  os alunos enquadrados nos casos de nascimento antes do dia  30 de julho,  deverão cursar novamente a  mesma  serie. Ficando  desta forma  atrasados com relação aos demais  alunos.

Por  outro lado o Poder Judiciario   já tem   corrigido  tamanha   injustiça cometida  pelas  secretarias  de  educação.  Vindo  nos casos dos pais  que   procuram  a Justiça  para   garantia  de acesso  a educação de seus filhos nas series  com  referencia ao ano de nascimento indepentende do mes.