Pais de alunos que diariamente acreditam que pelo fato de seus filhos estarem no interior de uma instituição de ensino, estão os mesmos protegidos contra as investidas de delinqüentes não estão. Muito embora não nos atentamos para o fato de que na maioria das vezes os delinqüentes encontram-se no interior destas escolas.
Sendo que por muitas vezes noticiários televisivos nos informam que: “ estudante é espancado no banheiro da escola” ou “ estudante é flagrado portando arma de fogo”. E por ai vai, basta que sintonizemos nos programas do estilo Cidade alerta e semelhantes para percebermos que o problema não está por vir , mas que ele já existe a muito tempo.
Insegurança é o sentimento que atualmente tem –se mais demonstrado no semblante da população que vai para o trabalho e não tem a certeza de chegar, da mesma forma que não mais tem a segurança de que seus filhos estão protegidos no interior das escolas..
Foi este sentimento de insegurança e contra a impunidade que motivaram o pai de um aluno agredido a mover Ação de Indenização contra o Município responsável pela escola, pois o ato omissivo da Administração, que tem a obrigação de impedir o dano à integridade física de seus alunos, estando eles na dependência de uma escola municipal, concorreu decisivamente para o evento, que enseja sua responsabilização pelos danos causados ao autor. Pois é no sentido de reconhecer o direito a indenização por dano moral, como contraprestação aos danos causados ao aluno . Tem decidido desta forma : “O caso é de responsabilidade civil subjetiva do Estado, onde restou comprovada a omissão da autoridade pública em proporcionar satisfatórias condições de segurança aos alunos menores, ou não, que freqüentam a instituição de ensino apontada, sob administração do Município”. decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro –(TJRJ) (AC-5.627/2005) , que tem o entendimento que: “ Se a autoridade pública, embora ciente do perigo, se manteve inerte, relapsa e desinteressada na adoção das medidas cautelares, resta configurada sua culpa pelo descumprimento do dever legal.”
Da mesma forma que se o ato omissivo da administração, que tem a obrigação de impedir o dano à integridade física de seus alunos, estando eles nas dependências de uma escola municipal, ou não, existe o mesmo dever de proteger e garantir a segurança dos alunos quando encontram-se na frente ou nas entradas da escolas . de acordo com entendimento da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Porem, neste caso, entende-se que a responsabilidade não é objetiva, porque decorrente do mau funcionamento do serviço público; a omissão na prestação do serviço tem levado á aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service); é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu de atuação do agente público, mas da omissão do poder público (cf. acórdãos in RTJ 70/704, RDA 38/328, RTJ 47/378).
Pois trata-se de responsabilidade subjetiva, ou seja, é necessário o nexo causal entre o dano sofrido e a ação ou omissão praticada pelo município no caso em tela. Pois o dano sofrido tem que Ter sido causado pelo ente publico, seja na forma da falta de prestação de um serviço ou na falha do mesmo serviço. Que no caso será o te garantir a integridade física do indivíduo enquanto estiver sob sua guarda e proteção direta.