terça-feira, 12 de abril de 2011

Para o exercício da advocacia deve haver prova de idoneidade

Aprovada em concurso da OAB entrou na Justiça de 1º grau objetivando a expedição da Carteira da Ordem, tendo em vista aprovação no Exame de Ordem em 15/01/2010 e o fato de estar impedida de atuar devido à “averiguação administrativa de possível ‘inidoneidade moral’”. Sustentou que a aprovação no exame da ordem é prova inequívoca de seu direito ao exercício da profissão e que a demora na expedição da sua carteira funcional pode causar prejuízos aos clientes por ela representados em juízo.
O entendimento do relator do TRF da 1ª Região, desembargador federal Tolentino Luciano Amaral, coaduna com o do magistrado de 1º grau. Ressaltou que não há provas de que haja demora na conclusão do procedimento ou de que a demora decorra de incúria da administração (a seriedade da OAB é notória), podendo-se tal demora ser mera decorrência da necessidade de respeito à ampla defesa e ao devido processo. Firmou o relator que a inidoneidade moral e exigência legal (o art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) deve ser declarada em procedimento próprio, no processo disciplinar, pelo conselho competente, mediante voto de no mínimo dois terços de todos os seus membros.
Finalizando, o magistrado explicou que entre o interesse da parte e o coletivo prepondera, logicamente, o coletivo. A OAB expede a carteira não em razão do interesse da agravada (individual), mas sim do coletivo, devendo, então, a advocacia ser exercida por advogados comprovadamente éticos.
AI 00430211220104010000

Notícias STF - Ministro suspende decisão sobre incidência de ICMS em energia elétrica

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 2827, para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dIMAGEM~1eterminou que apenas os contribuintes de direito* têm legitimidade para cobrar judicialmente a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre demanda contratada de energia elétrica. A Federação das Indústrias de Mato Grosso (FIEMT) ajuizou ação, na primeira instância, para ver garantido, às suas associadas, o direito ao pagamento do ICMS proporcionalmente à energia elétrica efetivamente consumida, porém fornecida mediante contrato de reserva de demanda ou potência.

Diante do sucesso da ação, o Estado do Mato Grosso recorreu da  decisão ao Superior Tribunal de Justiça, que lhe deu ganho de causa. Para o STJ, nas operações internas com energia elétrica, o contribuinte é quem fornece ou promove sua circulação. “Assim, ainda que se discuta a condição da concessionária, é certo que não é possível enquadrar o consumidor final na descrição legal de contribuinte de direito”, disse o STJ, entendendo que a FIEMT não teria legitimidade para mover a ação.

No STF, o deferimento da medida liminar atribui efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 636016, no qual se discute se as empresas adquirentes da energia elétrica podem pleitear a tributação proporcional ou, em sentido diverso, apenas as geradoras, distribuidoras e concessionárias de energia elétrica podem demandar em juízo tal direito.

Ao conceder a liminar para suspender a decisão do STJ, o ministro lembrou que o debate sobre a distinção entre “contribuinte de direito” e “contribuinte de fato” é envolta em intermináveis controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Além disso, como a decisão favorável à FIEMT vigorou por muito tempo, desde agosto de 2004, o ministro determinou a suspensão da decisão do STJ até o julgamento final da Corte sobre a matéria.

MB/AD

*Contribuinte de direito é a pessoa física ou jurídica que tem relação pessoal e direta com fato gerador do tributo (artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional).

Processos relacionados
AC 2827
RE 636016

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Ministro suspende ação penal contra militares acusados de silenciar em inquérito

imagesCAXTQZO3 O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ação penal em curso na 7ª Circunscrição Judiciária Militar em Recife (PE) contra cinco militares acusados pela prática de falso testemunho. Eles não teriam respondido às perguntas formuladas pelo encarregado por Inquérito Policial Militar que investiga “sindicalismo militar”. Os militares pertencem à Associação dos Praças do Exército Brasileiro (RN).

A decisão do ministro refere-se à análise do pedido de liminar nos Habeas Corpus (HCs) 106876, 106877, 106878, 106879 e 106905.

A partir da leitura das petições iniciais, o ministro aponta que os militares fizeram uso de seu direito ao silêncio, recusando-se a responder à maioria dos questionamentos e afirmando que só responderiam na presença de seus advogados. A defesa dos militares lembra que, na condição de indiciados, e não de testemunhas, eles não seriam obrigados a responder aos questionamentos sem a presença de defensor, uma vez que poderiam produzir provas contra eles mesmos. Com esse argumento, pediam a suspensão liminar do processo. No mérito, pedem o arquivamento da ação penal.

Ao conceder a liminar e determinar a suspensão do processo contra os quatro militares, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que o direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, é pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

FONTE  NOTICIAS  STF

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Suspensa cobrança de ICMS em transações eletrônicas no Piauí

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de hoje (7), liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4565) para suspender a eficácia da Lei 6.041/2010, do estado do Piauí, que previa nova forma de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Essa decisão tem efeitos retroativos à data de vigência da lei piauiense.

Imagem 031 A ADI foi ajuizada contra a Lei estadual 6.041/10, que determinou a incidência do ICMS sobre as entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação, destinados a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP). A incidência do tributo não dependeria de quantidade, valor ou habitualidade que caracterizasse ato comercial.

O relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, ao votar, entendeu que a argumentação de violação ao pacto federativo é o fundamento mais relevante. Em seu voto, o ministro destacou o comércio realizado por meio de empresas de comércio eletrônico devido fato de que o "rápido avanço tecnológico tem agravado as distorções dos princípios da neutralidade e do pacto federativo”.

Para Joaquim Barbosa, os argumentos do estado do Piauí relativos à disparidade entre as diversas regiões do Brasil são relevantes. Contudo, “a alteração pretendida [pelo Estado] depende de verdadeira reforma tributária, que não pode ser realizada unilateralmente por cada ente político da federação”, salientou o ministro.

O caso

O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, ao propor a ADI, citou que apesar da lei não se referir expressamente à aquisição de mercadorias por meio de comércio eletrônico, "o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí alegava perdas no montante de R$ 50 milhões em ICMS por ano, imputadas ao crescimento das transações via internet".

Ophir Cavalcante ressaltou que o Estado viu a necessidade de tributação de operações comerciais virtuais, "o que leva à conclusão de que o ato normativo combatido visa, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico".

Ainda segundo o Conselho Federal da OAB, a Lei nº 6.041/2010 trata em seu art. 1º que o ICMS “incidirá sobre as entradas neste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação”, revelando "a tentativa deliberada de impedir ou dificultar o ingresso, no Estado do Piauí, de mercadorias e bens provenientes de outros Estados da Federação". Desse modo, para a OAB há flagrante inconstitucionalidade da norma à luz dos arts. 5º, XV e 150, V, da Constituição, tendo em vista que tributa a simples entrada de mercadorias em território piauiense.

Afirma, também, a inconformidade da lei questionada ante a Constituição Federal quando esta, em seu art. 152, veda expressamente o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência, evidenciando o chamado princípio da não-discriminação.

FONTE  : STF

Processos relacionados
ADI 4565

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Deferida liminar para garantir aparelho de alto custo a pessoa carente

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Ação Cautelar (AC 2836) para garantir o acesso ao aparelho Continous Positive Airway Presure (CPAP) para uma pessoa portadora de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave. Essa ação foi proposta na Corte pelo Ministério Público paulista (MP-SP) com a finalidade de obrigar o município de Ribeirão Preto e o Estado de São Paulo a fornecer o aparelho.

O MP-SP ingressou com saudeuma ação civil pública na Justiça paulista contra o estado e o município para garantir o acesso ao aparelho, de alto custo, para o portador da síndrome, que não teria condições financeiras de adquiri-lo. A Justiça condenou a Fazenda Pública a fornecer o equipamento, juntamente com umidificador e eventual reposição. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao analisar o recurso do município e do estado, extinguiu o processo sem solução do mérito por entender que, no caso em questão, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação civil pública. 

Diante da decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs recurso extraordinário visando à reforma do acórdão de segunda instância, que foi admitido em sua origem.  E, para obter a antecipação da tutela extraordinária, o MP-SP ajuizou a ação cautelar no Supremo.

Ao analisar o pedido, o relator salientou que a saúde humana é direito fundamental de natureza social e constitui um dos pilares da seguridade social brasileira, conforme previsto nos artigos 6º e 194 da Constituição Federal.

"Assim constitucionalmente qualificada como direito fundamental de dupla face (direito social e individual indisponível), a saúde é tema que se insere no âmbito de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação em sua defesa", ponderou o ministro ao analisar a atribuição do Ministério Público para agir em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, de acordo com o art. 127 da Constituição Federal.

Por fim, o relator salientou que a espera pelo julgamento de mérito do recurso extraordinário (que ainda não foi enviado ao STF) pode acarretar graves prejuízos à saúde do interessado. Desse modo, deferiu a liminar para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, até o julgamento do RE.

DV/AD,CG//GAB

Processos relacionados
AC 2836

FONTE -STF

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Ministra reafirma que cabe ao impetrante instruir pedido de Habeas Corpus.

Como a defesa não instruiu o pedido com os documentos cadeianecessários à analise da questão, o que seria sua responsabilidade, a ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 107568) para M.D.S.O., acusada pela prática dos crimes de quadrilha, roubo, tráfico de drogas e comunicação falsa de crime.

M.D. teve sua prisão preventiva decretada pelo juiz de Cianorte (PR), juntamente com outros quinze suspeitos, em razão de investigações policiais realizadas no interior do estado. Após analisar os autos e verificar que a quadrilha também teria assaltado uma agência dos Correios em Mandaguaçu, o juiz de Cianorte declinou de sua competência, encaminhando os autos para a Justiça Federal em Maringá.

De acordo com os autos, o juiz federal, por sua vez, entendeu ser competente para julgar apenas o roubo à agência dos Correios e a falsa comunicação daquele crime, sendo a Justiça estadual comum competente para analisar os demais delitos.

O conflito de competência foi instaurado no Superior Tribunal de  Justiça. Dessa forma, a defesa ajuizou habeas corpus no STF, afirmando que o juiz estadual que decretou a prisão de M.D. seria incompetente para tal ato, e que esta decisão não foi ratificada pelo juiz federal.

No pedido, porém, a própria autora afirma que não instruiu o Habeas Corpus com cópias dos autos originais em razão de alegada dificuldade em acessá-los na Justiça Federal em Maringá, uma vez que reside em Cianorte, distante 100 quilômetros daquela cidade.

“Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível se adentrar ao exame da controvérsia posta neste writ sem os documentos necessários ao seu entendimento. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de ser ‘ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo’”, concluiu a ministra ao indeferir a liminar.

FONTE  STF  (HC 107568)

Empresa é condenada a indenizar empregado que caiu da bicicleta no percurso de casa para o trabalho

ciclista No recurso analisado pela 2a Turma do TRT-MG, a mineradora reclamada pretendia convencer os julgadores de que não teve culpa no acidente sofrido pelo empregado no percurso de volta do trabalho, em um domingo, quando caiu de sua bicicleta. Mas a Turma constatou exatamente o contrário. Isso porque ficou claro que o reclamante não tinha outra opção para se deslocar para a empresa nos finais de semana e feriados, senão de bicicleta, pois a reclamada não fornecia condução nesses dias.
A empresa não se conformou com a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$51.000,00, sustentando que o local onde está situada é servido por transporte público e que o trabalhador é que preferiu utilizar a bicicleta.
Examinando o processo, o desembargador Jales Valadão Cardoso concluiu que houve, sim, culpa da empresa no acidente. O próprio preposto admitiu que a reclamada não fornecia condução para os trabalhadores aos sábados, domingos e feriados e, embora tenha declarado que a empresa entregava vales para esses dias, não houve prova disso. Portanto, para poder trabalhar nos finais de semana e feriados, o empregado era obrigado a utilizar sua bicicleta, que é um meio inadequado, já que ele trafegava em uma rodovia, por cinco quilômetros. O relator constatou que o acidente deixou no empregado sequela por traumatismo craniano, com leve redução da função motora do membro superior esquerdo, além de prejuízo estético, em razão do afundamento da face lateral direita do crânio.
De acordo com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, e artigo 157, da CLT, o empregador tem que zelar pela segurança de seus empregados, adotando todas as medidas necessárias para preservar a saúde e integridade física desses trabalhadores. E, no caso, segundo o relator, a empresa foi omissa, ao deixar de fornecer condução ao seu empregado, obrigando-o a percorrer o trecho em condução imprópria. Não existe prova de que tenha fornecido o vale transporte, obrigação patronal, o que afastaria sua responsabilidade pelo evento. Portanto, a culpa da reclamada pelo infortúnio está provada, além dos demais elementos essenciais ao deferimento da indenização por danos morais e materiais, concluiu o desembargador.
(0000069-85.2010.5.03.0062 ED)

Fonte: TRT 3