quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

INJURIA OU NÃO, EIS A QUESTÃO!

Conforme disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ( Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994) no artigo 7.º, inciso XX parágrafo 2..º “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele...”. Também nossa Lei Máxima a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 133 prescreve que os advogados possuem imunidade judiciária no exercício de suas funções, vindo a reforçar ainda mais a sentido da norma.

Segundo entendimento dos Tribunais ,a presença do “Animus Injuriandi”, não permite que o sujeito ativo do crime de injúria alegue Imunidade Judiciária, prevista pelo artigo 133 da CF ,como também a mesma recepcionada pelo EOAB, e tão pouco o artigo 142, I do Código Penal, o qual reza “ a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”, não pode ser argüida como excludente de punibilidade.

No que tange o EOAB em seu artigo 7.º inciso XX parágrafo 2.º, o espírito foi de assegurar o pleno exercício da advocacia, com independência necessária, porém, restrita e só reconhecida nos limites da lei, quando praticada no exercício da atividade( em razão de ser o advogado e não por ser advogado), e guardando relação com o que é discutido e postulado, pela defesa de um direito e não pela defesa do direito de ofender.

Assim IN VERBA MAGISTRI: “Acima do interesse da latitude da defesa de direitos em juízo está o indeclinável respeito devido a função publica do magistrado, pois, de outro modo, estaria implantada a indisciplina no foro e subvertido o próprio decoro da justiça. É incontestável e meridianamente claro que a respeitabilidade do juiz não pode ser sacrificada ao bate-barbas entre os que pleiteiam perante ele. Se erra ou comete abusos, há contra ele a reclamação, os recursos processuais, o processo disciplinar ou penal; mas é de todo intolerável que a majestade da toga seja impunemente conspurcada pelos convícios e aleives, na quase-totalidade dos casos, no unilateralismo apaixonado ou interesseiro de litigantes e causídicos. Podem estes usar de linguagem vivaz para com o juiz, não se devendo confundir serenidade com insensibilidade, mas não ofensiva de sua dignidade ou reputação”( Nélson Hungria ,Comentários ao Código Penal, v. VI/120 e 121, Forense, 4.º ed.1958).

Com isto não devemos nunca esquecermos que somos Advogados, Promotores e Magistrados, e que seremos exemplos para gerações futuras, sejam estas, do mundo jurídico ou não. Como escreveu Wiliam Shakespeare em Macbeth: “A vida é apenas uma sombra ambulante, um pobre cômico que se empavona e agita por uma hora no palco, sem que seja, após, ouvido; é uma história contada por idiotas, cheia de fúria e muita barulheira que nada significa”. Sem mais, nos cabe apenas refletir: ainda vivemos na década de cinqüenta?